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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

04/11/2010 

PLR CEF - 2010/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR CONTRAF – 2010
Acordo Coletivo de Trabalho – PLR – CONTRAF 2010 

Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011,
que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, FEEB BA/SE, FEEB
RJ/ES, FEEB RS, FEEB CN, FETEC PR, FETEC SP, SEEB Acre, SEEB Alagoas,
SEEB Alegrete, SEEB Angra dos Reis, SEEB Apucarana, SEEB Arapoti, SEEB
Ararangua E Região, SEEB Araraquara, SEEB Assis, SEEB Bagé, SEEB Bahia,
SEEB Baixada Fluminense, SEEB Barretos, SEEB Bauru, SEEB Belo Horizonte,
SEEB Blumenau, SEEB Bragança Paulista, SEEB Brasília, SEEB Camaqua, SEEB
Campina Grande, SEEB Campo Mourão, SEEB Campos dos Goytacazes, SEEB
Carazinho, SEEB Cariri, SEEB Cataguazes e Região, SEEB Catanduva, SEEB
Caxias do Sul, SEEB Ceara, SEEB Chapecó, SEEB Concórdia e Região, SEEB
Cornélio Procópio, SEEB Criciúma, SEEB Cruz Alta, SEEB Curitiba, SEEB
Divinópolis, SEEB Dourados, SEEB Erechim, SEEB Espírito Santo, SEEB Extremo
Sul Da Bahia, SEEB Feira de Santana, SEEB Florianópolis, SEEB Frederico
Westphalem, SEEB Guaporé, SEEB Guarapuava, SEEB Guarulhos, SEEB
Horizontina e Região, SEEB Ilhéus, SEEB Ipatinga, SEEB Irece, SEEB Itabuna,
SEEB Itaperuna, SEEB Jacobina, SEEB Jequié, SEEB Jundiaí, SEEB Limeira,
SEEB Litoral Norte, SEEB Londrina, SEEB Macaé e Região, SEEB Maranhão,
SEEB Mato Grosso, SEEB Mogi das Cruzes, SEEB Niterói, SEEB Nova Friburgo,
SEEB Novo Hamburgo, SEEB Oeste Catarinense, SEEB Para e Amapá, SEEB
Paraíba, SEEB Paranavaí, SEEB Passo Fundo, SEEB Patos de Minas/Alto
Paranaíba, SEEB Pelotas, SEEB Pernambuco, SEEB Petrópolis, SEEB Piauí, SEEB
Porto Alegre, SEEB Presidente Prudente, SEEB Rio de Janeiro, SEEB Rio Grande,
SEEB Rio Grande do Norte, SEEB Rondônia, SEEB Rondonópolis, SEEB Roraima,
SEEB Rosário do Sul, SEEB Santa Cruz do Sul, SEEB Santa Maria, SEEB Santa
Rosa e Região, SEEB Santana do Livramento, SEEB Santiago, SEEB Santo Angelo,
SEEB Sao Borja, SEEB Sao Gabriel, SEEB Sao Leopoldo, SEEB Sao Luiz
Gonzaga, SEEB Sao Miguel do Oeste, SEEB Sao Paulo, SEEB Sergipe, SEEB Sul
Fluminense, SEEB Taubaté, SEEB Teofilo Otoni, SEEB Teresópolis, SEEB Toledo,
SEEB Três Rios, SEEB Uberaba, SEEB Umuarama, Assis Chateaubriand, SEEB
Vacaria, SEEB Vale do Cai, SEEB Vale do Paranhana, SEEB Vale do Ribeira, SEEB
Videira, SEEB Vitoria da Conquista, Sind Trab Ramo Financ do Grande ABC e Sind
Trab Ramo Financ Zona da Mata e Sul MG, SEEB de Campinas e Região, SEEB de
Campo Grande e Região; SEEB de Corumbá e Região; SEEB de Guaratinguetá e
Região; SEEB de Jaú e Região; SEEB de Naviraí e Região; SEEB de Piracicaba e
Região; SEEB de Presidente Venceslau e Região; SEEB de Ponta Porã e Região;
SEEB de Rio Claro e Região; SEEB de Santos e Região; SEEB de São Carlos e
Região; SEEB de São José do Rio Preto e Região; SEEB de Três Lagoas e Região,
por seus Presidentes e procuradores, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou
Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste
instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº
10.101, de 19.12.2000 e Resolução n.º 010, de 30.05.1995, do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, sucedido pelo
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST.

Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do
empregado.

CLÁUSULA 2ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2010 os empregados da CAIXA, os
contratados a termo, os dirigentes e os requisitados.
Parágrafo primeiro – Perde a elegibilidade à PLR/2010 o empregado demitido por
justa causa no período de apuração – 01.01.2010 a 31.12.2010.
Parágrafo Segundo – O pagamento da PLR/2010 para os dirigentes depende de
definição e de autorização do Ministério da Fazenda.

CLÁUSULA 3ª – APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo
exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 01.01.2010 e
31.12.2010.

Parágrafo Único – O empregado afastado do trabalho na CAIXA, nas situações
descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR, tem sua participação
regulada da seguinte forma:

a) O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do
Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA
e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento,
Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), Licença
para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Ausência Permitida para Tratar
de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio, Licença para Desempenho de
Mandato Eletivo com ônus, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para
Estudos Especializados, requisição, cessão, com e sem ônus, e liberado para
exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos lucros ou
resultados, conforme o caso em que se enquadre.
b) O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para
Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família –
LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar, suspensão do
contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Afastamento Preventivo, Prisão Preventiva,
Prisão Transitada em Julgado, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para
Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, Falta Não
Homologada e Suspensão do Contrato de Trabalho por aposentadoria por
invalidez tem participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados na CAIXA em 2010.
c) O empregado admitido na CAIXA em 2010 faz jus ao pagamento da participação
nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados.
d) O empregado desligado da CAIXA em 2010, por falecimento, rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da
participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados no
ano.

CLÁUSULA 4ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual,
referente ao ano 2010 será composta de:
a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
- Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da remuneração-base, de 1º de
setembro de 2010, acrescida do valor fixo de R$ 1.100,80, limitada ao valor de
R$ 7.181,00 ou a 13% (treze por cento) do lucro líquido de 2010, o que ocorrer
primeiro.
- Parcela Regra Adicional, correspondente a 2% do lucro líquido apurado no
exercício de 2010, dividido pelo número total de empregados elegíveis de
acordo com as regras definidas no presente Acordo, em partes iguais,
proporcionalmente aos dias trabalhados no ano, até o limite individual de R$
2.400,00.
b) PLR Extraordinária CAIXA, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no
exercício de 2010, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias
trabalhados no ano, para todos os empregados e vinculada ao desempenho da
CAIXA nos programas de governo, especificamente na inclusão bancária, no
crédito imobiliário e na transferência de benefícios sociais.
Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da Parcela Regra Básica
FENABAN ficar abaixo de 5% do lucro líquido de 2010, será utilizado um fator
multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 remunerações-base do empregado, o
que ocorrer primeiro, sendo que em qualquer das situações, o valor pago estará
limitado a R$ 15.798,20.

Parágrafo Segundo – A título de antecipação, a CAIXA promoverá o pagamento, no
dia 29.10.2010, dos valores apurados pela Regra FENABAN e de 50% dos valores
apurados para a PLR Extraordinária CAIXA, com base no lucro projetado para o ano
de 2010, no valor de R$ 2,552 bilhões (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois
milhões de reais).

Parágrafo Terceiro – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação
ou admitido a partir de 01.09.2010, receberá o valor da PLR de 2010 devida em
parcela única até 31.03.2011.

Parágrafo Quarto – Para a definição do valor final de PLR será aplicada a regra do
Caput e Parágrafo Primeiro, considerando o lucro líquido efetivo do ano de 2010 e
deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quinto – O valor residual eventualmente devido conforme cálculo do
Parágrafo Quarto, será pago até 31.03.2011.

CLÁUSULA 5ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2010 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos
resultados obtidos pela CAIXA em 2010.

CLÁUSULA 6ª – TRIBUTAÇÃO
A PLR não constitue base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou
previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e
abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2010.

Brasília, 29 de outubro de 2010.

Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONTRAF – CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO

Edilo Ricardo Valadares Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas Presidente 

Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Ana Telma Sobreira do Monte

Coordenadora Comissão CAIXA
Jair Pedro Ferreira

Coordenador da C.E.E. CAIXA

Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
João Manoel da Cruz Simões
Emílio Angelo Carmignan
Wesley Cardoso dos Santos
Maria Salete Cavalcanti

Membros da Comissão Executiva dos Empregados/CAIXA:
Plínio José Pavão de Carvalho
Emanoel Souza de Jesus
Gabriel Musso de Almeida Pinto
Luiz Ricardo Maggi
Clotário Cardoso
Antonio Luiz Fermino
Marcello Husek Carrion
Marcos Aurélio Saraiva Holanda
Jackeline Machado
Walfredo Nunes Corrêa

Por procuração
FEEB CN; FEEB RS; FETEC Paraná; SEEB Acre; SEEB Alagoas; SEEB Alegrete; SEEB
Angra dos Reis; SEEB Apucarana; SEEB Arapoti; SEEB Ararangua E Região; SEEB
Araraquara; SEEB Assis; SEEB Bagé; SEEB Baixada Fluminense; SEEB Barretos; SEEB
Blumenau; SEEB Bragança Paulista; SEEB Camaqua; SEEB Campina Grande; SEEB
Campo Mourão; SEEB Campos Dos Goytacazes; SEEB Carazinho; SEEB Cariri; SEEB
Cataguazes e Região; SEEB Catanduva; SEEB Caxias Do Sul; SEEB Ceara; SEEB
Chapecó; SEEB Concórdia e Região; SEEB Cornélio Procópio; SEEB Criciúma; SEEB Cruz
Alta; SEEB Divinópolis; SEEB Dourados; SEEB Erexim; SEEB Extremo Sul da Bahia; SEEB
Florianópolis; SEEB Frederico Westphalem; SEEB Guaporé; SEEB Guarapuava; SEEB
Guarulhos; SEEB Horizontina e Região; SEEB Ipatinga; SEEB Itaperuna; SEEB Jundiaí;
SEEB Limeira; SEEB Litoral Norte; SEEB Londrina; SEEB Macaé e Região; SEEB Mato
Grosso; SEEB Mogi das Cruzes; SEEB Niterói; SEEB Nova Friburgo; SEEB Novo
Hamburgo; SEEB Oeste Catarinense; SEEB Para e Amapá; SEEB Paraíba; SEEB
Paranavaí; SEEB Passo Fundo; SEEB Patos de Minas/Alto Paranaíba; SEEB Pelotas;
SEEB Pernambuco; SEEB Petrópolis; SEEB Piauí; SEEB Porto Alegre; SEEB Presidente
Prudente; SEEB Rio Grande; SEEB Rondônia; SEEB Rondonópolis; SEEB Roraima; SEEB
Rosário do Sul; SEEB Santa Cruz do Sul; SEEB Santa Maria; SEEB Santa Rosa e Região;
SEEB Santana do Livramento; SEEB Santiago; SEEB Santo Angelo; SEEB Sao Borja;
SEEB Sao Gabriel; SEEB Sao Leopoldo; SEEB Sao Luiz Gonzaga; SEEB Sao Miguel do
Oeste; SEEB Sul Fluminense; SEEB Taubaté; SEEB Teofilo Otoni; SEEB Teresópolis;
SEEB Toledo; SEEB Três Rios; SEEB Uberaba; SEEB Umuarama, Assis Chateaubriand;
SEEB Vacaria; SEEB Vale do Cai; SEEB Vale do Paranhana; SEEB Vale da Ribeira; SEEB
Videira; SINTRAF do Grande ABC; SINTRAF Zona da Mata e Sul MG.

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
CONTRAF

SEEB DO RIO DE JANEIRO
Almir Costa de Aguiar

FEEB RJ/ES
Luiz Ricardo Maggi

SEEB São Paulo
Juvândia Moreira Leite

SEEB Curitiba
Otávio Dias

SEEB Brasília
Enilson Cardoso da Silva

SEEB Rio Grande do Norte
Marcos de Macedo Tinoco

SEEB Maranhão
David Sá Barros

Por procuração
SEEB Bauru
David Sá Barros

SEEB Belo Horizonte
Clotário Cardoso

FEEB BA/SE
Emanoel Souza de Jesus 

SEEB Bahia
Emanoel Souza de Jesus

Por procuração

SEEB de Feira de Santana, SEEB Ilhéus, SEEB de Irecê, SEEB de Itabuna, S SEEB de
Jacobina, SEEB de Jequié, SEEB de Vitória da Conquista e SEEB de Sergipe

Emanoel Souza de Jesus

FEEB SP MS
Gabriel Musso de Almeida Pinto

Por Procuração

SEEB de Campinas e Região, SEEB de Campo Grande e Região; SEEB de Corumbá e
Região; SEEB de Guaratinguetá e Região; SEEB de Jaú e Região; SEEB de Naviraí e
Região; SEEB de Piracicaba e Região; SEEB de Presidente Venceslau e Região; SEEB de
Ponta Porã e Região; SEEB de Rio Claro e Região; SEEB de Santos e Região; SEEB de
São Carlos e Região; SEEB de São José do Rio Preto e Região; SEEB de Três Lagoas e
Região

Gabriel Musso de Almeida Pinto

SEEB Espírito Santo
Idelmar Casagrande
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